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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 29 de março de 2024

M. Claros, agora sem restrições na pandemia: "...o funcionamento das lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, reuniões maçônicas, cinemas, shows artísticos, teatros e eventos desportivos, reuniões de qualquer natureza,(....), não terão restrições de horário, limitação de público ou regras de distanciamento..."

Sábado 20/11/21 - 6h03

Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral
DECRETO No. 4.325, 19 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, a estabilidade nos índices epidemiológicos da COVID-19 no Município;
CONSIDERANDO, que o estágio atual da vacinação no Município de Montes Claros permite a todos os interessados, maiores de 12 (doze) anos, completarem seu esquema vacinal contra a COVID-19;
DECRETA:
Art. 1o – A partir da publicação do presente Decreto, o funcionamento das lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, reuniões maçônicas, cinemas, shows artísticos, teatros e eventos desportivos, reuniões de qualquer natureza, bem como as atividades e eventos em locais públicos, não terão restrições de horário, limitação de público ou regras de distanciamento, criadas em razão do enfrentamento da COVID-19. Parágrafo Único. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo a boca e nariz, em espaços coletivos abertos e fechados, bem como em vias e logradouros públicos.
Art. 2o – A partir do dia 10 de dezembro do ano corrente, as lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, reuniões maçônicas, cinemas, shows artísticos, teatros e eventos desportivos somente poderão permitir a entrada e permanência de clientes, público e associados, maiores de 18 (dezoito) anos, que possuam o esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto.
§1o. Na ausência da vacinação, poderá ser apresentado teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 72 horas.
§2o. A exigência de vacinação não se aplica à aqueles que tenham 17 (dezessete) anos ou menos.
Art. 3o – A partir do dia 10 de dezembro do ano corrente, os profissionais da área da saúde, que atuem diretamente na rede de saúde própria do Município deverão, obrigatoriamente, completar seu esquema vacinal, inclusive com a aplicação da terceira dose da vacina, sob pena de incorrerem em falta funcional.
Parágrafo Único. Na ausência da vacinação, poderá ser apresentado diariamente teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 72 horas.
Art. 4o – A partir do dia 10 de dezembro do ano corrente, as instituições credenciadas da Rede Municipal de Saúde deverão exigir de seus funcionários e colaboradores que completem seu esquema vacinal, inclusive com a aplicação da terceira dose da vacina, sob pena de aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.o 4046/2020.
Parágrafo Único. Na ausência da vacinação, poderá ser apresentado diariamente teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 72 horas.
Art. 5o – A partir do início do ano letivo de 2022, o comparecimento presencial dos alunos que tenham acima de 18 (dezoito) anos, somente poderá efetivar-se, nas respectivas instituições de ensino, quando estes possuírem o esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto. Parágrafo Único. Na ausência da vacinação, poderá ser apresentado diariamente teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 72 horas.
Art. 6o – A alteração do esquema vacinal ou a substituição de seus insumos somente poderá ocorrer mediante justificativa técnica constante de laudo médico.
Parágrafo Único. A eventual substituição somente poderá ocorrer por outro imunizante disponível no Município.
Art. 7o – A partir do dia 10 de dezembro do ano corrente, o embarque e desembarque de passageiros na Rodoviária Municipal e no Aeroporto Municipal somente poderá ocorrer para aqueles possuam o esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto. Parágrafo Único. Na ausência da vacinação, poderá ser apresentado teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 72 horas.
Art. 8o – A implementação da presente norma não dispensa o cumprimento das regras estaduais e federais complementares e suplementares, de combate e prevenção da COVID-19.
Art. 9o – Naquilo que lhe for compatível, a implementação da presente norma não dispensa o cumprimento das regras previstas no Decreto Municipal n.o 4046, de 20 de maio de 2020, e suas modificações posteriores, bem como o cumprimento das demais regras de prevenção e combate da COVID-19, em vigor no Município e não alteradas pelo presente Decreto.
Art. 10 – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.o 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito civil, penal e administrativo, a cargo da autoridade competente.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 19 de novembro de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral

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