Diante do recrudescimento do barulho em M. Claros,pesquisei e trago ao conhecimento geral os termos da excelente lei ambiental em vigor no município de M. Claros. Ela é muito extensa, daí pedir para que vocês publiquem apenas o capítulo específico que proíbe, de maneira taxativa, vigorosa, o que se alastra por toda parte em matéria de poluição sonora. Peço que a publiquem, por favor, para que mais pessoas tomem conhecimento da boa lei que temos, e para que os agentes jurídicos - em especial os Promotores públicos - passem a atuar em defesa da população, massacrada pelo barulho acima de todos os limites imagináveis. Por favor, não deixem de publicar. Afinal, não é crime publicar uma lei em vigor. Crime é não cumpri-la - especialmente por parte dos governantes. A que pontos chegamos!
CAPITULO XI DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 57. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, por esta lei, pelas Resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público. Art. 58. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; II - independentemente do ruído de fundo atingir no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o período diurno, 60 (sessenta) decibéis – dB(A), durante o período noturno com atividade e 50 (cinquenta) decibéis - dB(A), durante o período noturno sem atividade. § 1º. Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem. § 2º. Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações da NBR, da ABNT, ou nas que lhe sucederem. Art. 59. São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) horas, na forma estabelecida em regulamento. III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio", em atendimento a Resolução CONAMA nº 2, de 08 de março de 1990. IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto; V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas; VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; Parágrafo único. O cadastramento dos interessados na veiculação das mensagens a que se refere o inciso II deste artigo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento das disposições nele contidas será disciplinado pelo município na regulamentação desta lei. Art. 60. Considera-se, para fins da aplicação desta Lei, os horários:Diurno - entre 07 e 19 horas. II – Noturno com atividade – entre 19 às 22 h III – Noturno sem atividade - entre 22 e 07 horas. Art. 61. Constitui infração, a ser punida na forma do regulamento desta lei, a emissão de sons e ruídos, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propagandas, que possam prejudicar a saúde, segurança e sossego público. Art. 62. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruído: I - Nível de som proveniente da fonte poluidora, medida dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder 10 dB (A), o nível do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; II - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no artigo 60; III - Alcancem no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pelas Normas da NBR, da ABNT, ou das que lhe sucederem. Art. 63. Para cada período os níveis máximos de som, em db(A), serão os seguintes: a) Diurno: 70 db(A) b) Noturno com atividade – 60 db(A) c) Noturno sem atividade - 50 db(A). Art. 64. Somente serão admitidas obras de construção civil aos domingos e feriados desde que atendidas as normas para sua realização, e mediante prévia autorização da Secretaria municipal competente. § 1º. No ato de encaminhamento da solicitação à Secretaria municipal competente, aquela deverá ser apresentada por escrito, com descrição das atividades que serão desenvolvidas, assim como, os horários de execução das mesmas. § 2°. A Secretaria poderá não aprovar a execução das atividades propostas, por entender que perturbará excessivamente o sossego público. § 3º. O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, implicará no embargo da obra e outras possíveis penalidades previstas no regulamento desta lei. Art. 65. Quando o nível do som proveniente do tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados neste capítulo, caberá ao órgão executivo municipal de meio ambiente, se for o caso, ao CODEMA, articular-se com órgãos competentes visando adoção de medidas para eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.Art. 66. Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei, comunicar ao órgão executivo municipal de meio ambiente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 67. Será permitida, independentemente da zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular, que por sua natureza objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da população. Art. 68. Quando da realização de eventos festivos que utilizam equipamentos sonoros, os responsáveis estão obrigados a acordarem previamente com os órgãos relacionados a política municipal de meio ambiente, qual seja, o órgão executivo municipal de meio ambiente e CODEMA, mediante autorização, quanto aos limites de emissão de sons. § 1º. A desobediência ao disposto no caput deste artigo implicará na cominação das penalidades previstas na legislação em vigor. § 2º. O horário máximo de realização das atividades descritas no caput deste artigo, que utilizem equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até 00:0h, sendo obrigada a realização de consulta pública com participação da população da área afetada nos casos em que for necessária ultrapassar o limite de horário fixado. Art. 69. A Autorização de emissão sonora será emitida pelo órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente, em articulação com a Secretaria de Serviços Urbanos do Município. Art. 70 – Caberá ao órgão executivo municipal de meio ambiente, em parceria com a Secretaria de Serviços Urbanos, a vistoria e fiscalização do disposto no capítulo desta lei, no âmbito de suas atribuições.
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